A NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 – NR35 – QUE TRATA DO TRABALHO EM ALTURA, entrou em vigor a partir de sua edição em 28.04.2014, com exceção dos itens 2.1, alínea “b”, e 3.2 do Anexo I – Acesso por Cordas, que entraram em vigor seis meses após a publicação.
Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executavam atividades de acesso por cordas tiveram que comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1, da referida norma.
Atividades em altura sempre representaram um grave risco, portanto, a NR 35 foi elaborada com o intuito de minimizar os acidentes relacionados às atividades em tal contexto.
Os trabalhos realizados em altura estão presentes em quase todos os setores e áreas do ambiente de trabalho.
Os acidentes ocorridos em trabalhos em altura, ao envolver um trabalhador, têm um potencial de causar lesões gravíssimas, debilitações físicas permanentes ou, no pior dos casos, até o óbito.
Desta forma, a implementação da NR 35 tem o intuito de reduzir qualquer possível dano causado pelos acidentes do trabalho em altura. É primordial que as atividades sejam tratadas como um dos principais riscos da frente de trabalho, e deve ter atenção e foco total dos trabalhadores, principalmente dos técnicos e engenheiros de segurança do trabalho.
Aqui em nosso caso, vamos desenvolver no decorrer do curso, o treinamento focando a formação de “Multiplicadores/Instrutores”. Assim sendo, vamos nos deter sobre alguns pontos:
Para começar a conversa é importante saber que o conhecimento é imprescindível para garantir um desempenho de excelência nos treinamentos ministrados;
Quando um profissional conclui um curso técnico ou é graduado em Segurança do trabalho, ele se torna um conhecedor da gestão em saúde e segurança do trabalho, tem conhecimento das Normas Regulamentadoras e tem condições técnicas para implementar o que é previsto em cada NR conforme previsto, em conjunto com SESMT, porém quando o assunto é treinamento se faz necessário conhecer mais profundamente os procedimentos previstos em cada norma em especial. Outro ponto a ser considerado envolve a proficiência, tratada na Nota Técnica 05/2014 GGNOR/DSST/SIT. A NR 33 fala no item 33.3.5.7 – Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto;
Segundo a referida Nota Técnica, proficiência é: Aptidão, competência, capacitação e habilidades aliadas à experiência.